segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Vampiros: CRIAÇÃO DO LAÇO

O Laço de Sangue é criado mediante a troca de sangue entre dois vampiros. O vassalo precisa beber o sangue do regente três vezes, em três ocasiões diferentes (em dias diferentes). Pode ser qualquer quantidade de sangue; apenas um gole ou mesmo uma gota, se o regente for um Antigo.
Ao contrário das limitações da Disciplina Dominação, é possível a um sangue mais fraco manter controle sobre um sangue mais potente. Portanto, um Membro da décima geração o poderia controlar um vampiro da nona geração.
Quanto mais vezes o Vassalo beber sangue, mais o Laço será reforçado. A maioria dos regentes obrigam seus vassalos a beberem seu sangue várias vezes por ano, de modo a reforçar o vínculo. Muitos Regentes temem que, se o Laço for rompido, seus Vassalos desejem vingança. Provavelmente, este é o motivo pelo qual tantos vassalos são muito bem tratados por seu regentes; afinal de contas, qualquer servidão pode chegar a um fim. O ódio extremo pode enfraquecer até mesmo um Laço de Sangue.
Depois que um vampiro foi submetido a um Laço de Sangue, não pode ser submetido por outro a um Laço. Contudo, alguns vampiros conhecem rituais que permitem que que o vínculo seja criado com diversos vampiros diferentes ao mesmo tempo, fazendo com que o vassalo beba o sangue de todos juntos de uma vez. Normalmente os sentimentos gerados por um Laço coletivo são mais difusos que o normal, mas não menos poderosos. A fidelidade é ao grupo, e não a um único indivíduo. Todos os personagens já estão a meio caminho de possuírem um Laço de Sangue; afinal, os seus senhores já lhes deram ao menos um gole de sangue. Portanto, se um personagem beber do sangue de seu senhor mais duas vezes, será mantido sob servidão. Em alguns casos, o personagem pode já estar sendo mantido sob servidão pelo seu senhor.


Fonte: http://fangtasiavbar.tumblr.com/post/1243340624/la-o-de-sangue

* Lizza: RPG

Um comentário:

  1. eu preciso saber de respostas para algumas coisas,você pode me add no msn
    isla_eduardo@hotmail.com

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Artigo 5º:
(...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
(...)
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Além de estar legalmente amparada, a Liberdade de culto deve ser entendida como um direito universal e uma forma de respeito à individualidade e à liberdade de escolha.

Por princípio, o Alcorão, a Cabala, a Bíblia, os fundamentos da Umbanda, a doutrina Espírita, o Xamanismo, a Maçonaria, o Budismo, a Rosa Cruz e tantas outras vertentes esotéricas, são partes do conhecimento Uno e têm a mesma intenção: conectar o Homem à energia criadora com a finalidade de despertar sua consciência.



Lei n.º 5.250, e 09/02/1967, ou Lei de Imprensa.
Art. 71 (LEI DE IMPRENSA):
Nenhum jornalista ou radialista, ou, em geral, as pessoas referidas no art. 25, poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade.

Art. 5º, XIV (Constituição Federal/1988)
É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

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Art. 220 parágrafo 1º (Constituição Federal):
Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto nos art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

Código Penal Brasileiro, Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.