sábado, 14 de julho de 2012

FORCAOS

Nos dias 20 e 21 de julho, acontece a 14ª edição do ForCaos, um dos maiores eventos underground do Nordeste, ocorrendo simultaneamente no Centro Cultural Banco do Nordeste e Centro Dragão do Mar de Arte e Cultura com a realização de seminários, passeio ciclístico e apresentações musicais.

O Seminário ForCaos 2012, contará com duas mesas, a primeira discute “Música, Direito Autoral e o papel do ECAD”, tendo como orador principal Alexandre Negreiros doutorando em Políticas Públicas, Estratégia e Desenvolvimento, do programa interdisciplinar stricto sensu do instituto de Economia da UFRJ. A segunda traz uma discussão sobre “A mulher no Rock e Heavy Metal” com a musicista e advogada Marly Cardoso (SP), Natália Ribeiro, coordenadora do Movimento Underground Carioca, produtora da Web TV Metal Busted, editora do blog Rockalogy e Alinne Madelon, vocalista da banda The Knickers e proprietária da loja Metal Fatality.

Outra atividade do evento é a 1ª Bicicletada do ForCaos, percorrendo espaços culturais ligados ao rock nas décadas de 1990 e 2000, sediados no Benfica e Centro da Fortaleza como Cidadão do Mundo e Casarão Cultural, bem como na Praia de Iracema onde destacamos o Padang Padang, Jokerman, Noise 3D, Hey Ho Rock Bar entre outros. Na ocasião, os ciclistas irão conhecer um pouco da história de cada um desses locais através de um catálogo com informações, fotos e documentos da época guiados por pesquisadores ligados a Associação Cultural Cearense do Rock (ACR) e universidades. A bicicletada acontece no dia 14 de julho.

Também estão previstas 28 apresentações musicais de bandas de diferentes regiões do país e dos mais variados estilos e matizes. Os shows acontecem no Anfiteatro do Centro Dragão do Mar de Arte e Cultura e no Centro Cultural Banco do Nordeste.


O evento integra a campanha “Crack tô fora: a única pedra que rola é o Rock!!”.


Mais informações: forcaos2012@gmail.com
acr-rock.blogspot.com.br
facebook.com/forcaos

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Artigo 5º:
(...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
(...)
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Além de estar legalmente amparada, a Liberdade de culto deve ser entendida como um direito universal e uma forma de respeito à individualidade e à liberdade de escolha.

Por princípio, o Alcorão, a Cabala, a Bíblia, os fundamentos da Umbanda, a doutrina Espírita, o Xamanismo, a Maçonaria, o Budismo, a Rosa Cruz e tantas outras vertentes esotéricas, são partes do conhecimento Uno e têm a mesma intenção: conectar o Homem à energia criadora com a finalidade de despertar sua consciência.



Lei n.º 5.250, e 09/02/1967, ou Lei de Imprensa.
Art. 71 (LEI DE IMPRENSA):
Nenhum jornalista ou radialista, ou, em geral, as pessoas referidas no art. 25, poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade.

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Art. 220 (Constituição Federal)
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Art. 220 parágrafo 1º (Constituição Federal):
Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto nos art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

Código Penal Brasileiro, Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.