domingo, 23 de setembro de 2012

Faon


Faon (grego Φάων) é um personagem mítico associado com a deusa Afrodite. Foi aparentemente um mortal muito belo por quem todas as mulheres e até a deusa Afrodite se apaixonaram. No entanto, ele não respondeu ao amor de nenhuma.

Outras fontes indicam que era um barqueiro velho e feio que levou a deusa Afrodite, sem saber, em seu barco e não pediu nada em troca. Em gratidão, a deusa lhe concedeu sua  beleza incomparável.

Safo de Mitilene, grande poetisa grega, conhecida como a "décima musa", também se apaixonou perdidamente por  Faon,mas como este também não lhe respondeu o amor,esta cometeu suicidio se jogando de um penhasco.Na versão de Cláudio Eliano é dito que Faon se envolveu com uma mulher casada e foi assassinado pelo marido da mesma.Além de Eliano,essa história de Faon também é contada por  Ovídio  e Luciano de Samósata.


LORD KRONUS
LORD KRONUS
Admirador do Oculto e cinéfilo. azerate666@hotmail.com Confira mais textos deste autor clicando aqui

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Artigo 5º:
(...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
(...)
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Além de estar legalmente amparada, a Liberdade de culto deve ser entendida como um direito universal e uma forma de respeito à individualidade e à liberdade de escolha.

Por princípio, o Alcorão, a Cabala, a Bíblia, os fundamentos da Umbanda, a doutrina Espírita, o Xamanismo, a Maçonaria, o Budismo, a Rosa Cruz e tantas outras vertentes esotéricas, são partes do conhecimento Uno e têm a mesma intenção: conectar o Homem à energia criadora com a finalidade de despertar sua consciência.



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Art. 71 (LEI DE IMPRENSA):
Nenhum jornalista ou radialista, ou, em geral, as pessoas referidas no art. 25, poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade.

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Art. 220 (Constituição Federal)
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Art. 220 parágrafo 1º (Constituição Federal):
Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto nos art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

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Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.