quarta-feira, 1 de agosto de 2012

MOSTRA DE FILMES DE HORROR


A morte, o medo as criaturas sombrias que habitam nosso imaginário e a curiosidade pelo desconhecido serviram de base para uma leva de filmes tão diversa quanto apaixonante, cativando diretores e, especialmente, o público desde os primórdios do cinema. O mês de agosto traz à pauta dos apreciadores do cinema em Fortaleza o lado sombrio destas criações para a sétima arte.

A partir de hoje, clássicos do gênero serão exibidos gratuitamente no Sesc Fortaleza no especial "Mostra Terror", parte do projeto Cine Sesc, com exibições semanais gratuitas, sempre às 18h30. Terror ou horror? Os pormenores desta produção serão ainda discutidos em curso ministrado pelo jornalista Carlos Primati - especializado em filmes de horror, ficção científica e fantasia - a partir da sexta-feira, 13. Ele ministra o curso "A História do Cinema de Horror", que segue com encontros de 18h20 às 20h30, sempre às segundas e quartas-feiras, até o dia cinco de setembro, na Cecomil Mega Store.

O primeiro filme da mostra, em exibição hoje, é Dr. Morte (You Don´t Know Jack, EUA, 2010), do diretor Barry Levinson. Baseado em história real, embora esteja na leva de terror, o filme é categorizado como drama biográfico, contando a saga do médico norte-americano Jack Kevorkian (1928 - 2011), vivido por Al Pacino, que auxiliou na morte de mais de 130 pacientes que sofriam de doenças crônicas, já desenganados pelos médicos.

Emboras os dois projetos - a mostra e o curso - não estejam interligados, Dr. Morte encaixa na discussão que será levantada por Carlos Primati acerca dos limites do gênero horror e suas tangencias com terror e outras classificações. "A proposta básica do filme de horror gira em torno do nosso desejo de vencer a morte e com narrativas que saem da realidade", define Primati.

O pesquisador defende uma classificação mais maleável acerca destes filmes, superando preciosismos, como a necessidade herdada da literatura de separar o terror do horror. "Formalmente, o terror valoriza mais a expectativa, a ansiedade de se deparar com algo assustador, enquanto o horror, a constatação física daquilo. Só que o cinema não se prende a limites tão específicos", argumenta.

Primati aponta as diversas possibilidades de se trabalhar com os elementos do horror, que vão desde filmes considerados fora desta produção, como "O Sétimo Selo" (Ingmar Bergman, 1956), que utiliza dessa fantasia ao retratar esse jogo com a morte; passando por clássicos como "Drácula" (EUA, 1931), primeiro filme de horror pensado como tal, que traz Bela Lugosi como protagonista e inaugura boa parte dos clichês até hoje utilizados; até filmes como Monsieur Verdoux (1947), de Charles Chaplin, que explora o humor negro ao contar a história, baseada em fatos reais, de um conquistador que seduz e mata viúvas.

"Eu incentivo pessoas a abrirem o leque ao máximo possível. Sou favorável a tudo que contribui a discussão e o engrandecimento do gênero", argumenta. A possibilidade de se desprender da realidade sem maiores explicações, completa, é um dos grandes atrativos deste tipo de filme. "O horror acaba sendo irresistível. Você tem uma liberdade para criar. Você pode criar algo de outra dimensão sem explicar como isso é possível. Em um drama, não", pontua.

Durante o curso, o pesquisador apresentará preciosidades como "A Mansão do Diabo", de 1896, filme do francês Georges Méliès que pode ser considerado o primeiro a tratar do gênero, com a história de um bruxo que se transforma em morcego; e a versão de 1910 de Frankestein, produzida por Thomas Edson. "Não existem regras claras para se fazer um filme de terror. É uma arte", encerra.

SAIBA MAIS:
Mostra Terror
Às 18h30, na Sala de Vídeo SESC Fortaleza (Rua Clarindo de Queiroz, 1740 - Centro).
Contato: (85) 3452.9090

Dia 1 - Dr.Morte
Dia 7 - A casa dos maus espíritos
Dia 8 - As sete máscaras da morte
Dia 14 - A queda da casa de Usher
Dia 21 - O corvo
Dia 22 - O abominável Dr.Phibes
Dia 28 - No domínio do terror

Curso "A História do Cinema de Horror"
Dias 13, 15, 20, 22, 27 e 29 de agosto, 03 e 05 de setembro, às 18h20, na Cecomil Mega Store (Av. Dom Luis, 920 - Aldeota).
Contato: extensaocinema@
gmail.com


FONTE: Mês dos filmes de terror - Caderno 3 - Diário do Nordeste

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Artigo 5º:
(...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
(...)
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Além de estar legalmente amparada, a Liberdade de culto deve ser entendida como um direito universal e uma forma de respeito à individualidade e à liberdade de escolha.

Por princípio, o Alcorão, a Cabala, a Bíblia, os fundamentos da Umbanda, a doutrina Espírita, o Xamanismo, a Maçonaria, o Budismo, a Rosa Cruz e tantas outras vertentes esotéricas, são partes do conhecimento Uno e têm a mesma intenção: conectar o Homem à energia criadora com a finalidade de despertar sua consciência.



Lei n.º 5.250, e 09/02/1967, ou Lei de Imprensa.
Art. 71 (LEI DE IMPRENSA):
Nenhum jornalista ou radialista, ou, em geral, as pessoas referidas no art. 25, poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade.

Art. 5º, XIV (Constituição Federal/1988)
É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

Art. 220 (Constituição Federal)
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Art. 220 parágrafo 1º (Constituição Federal):
Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto nos art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

Código Penal Brasileiro, Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.