ROSA
Rosa despe-se.
No espelho, as mãos em concha medem
os seios.
Preocupada, não tem mais a certeza
do amor pelo marido.
Com a mão, percorre as próprias
reentrâncias.
Leva as mãos aos lábios. Sente leve
odor malcheiroso.
O leito, seu grande circo.
Como acrobata, faz uma ponte
humana, seu umbigo no ponto mais elevado, a vagina esticada, alongada, escorrendo
o resto do esperma adrede recebido.
Ela está só e, sendo assim,
sente-se no direito de exagerar todas as posições.
Fica de quatro, seus buracos
contraem-se e dilatam, implorando o amor que explora profundidades.
Abre as pernas, bailarina experiente,
as coxas potentes numa só linha.
Depois, leva as pernas ao pescoço,
as nádegas desprotegidas e arrepiadas.
Um leve vento.
Retoma a verticalidade.
Pega a calcinha minúscula, coloca a
prótese peniana e espera o marido, novamente.
O espelho aguarda, em volúpia, o
que virá, suspirando, embaciado, um tremor sutil em sua moldura azul e rosa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Artigo 5º:
(...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
(...)
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Além de estar legalmente amparada, a Liberdade de culto deve ser entendida como um direito universal e uma forma de respeito à individualidade e à liberdade de escolha.
Por princípio, o Alcorão, a Cabala, a Bíblia, os fundamentos da Umbanda, a doutrina Espírita, o Xamanismo, a Maçonaria, o Budismo, a Rosa Cruz e tantas outras vertentes esotéricas, são partes do conhecimento Uno e têm a mesma intenção: conectar o Homem à energia criadora com a finalidade de despertar sua consciência.
Lei n.º 5.250, e 09/02/1967, ou Lei de Imprensa.
Art. 71 (LEI DE IMPRENSA):
Nenhum jornalista ou radialista, ou, em geral, as pessoas referidas no art. 25, poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade.
Art. 5º, XIV (Constituição Federal/1988)
É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Art. 220 (Constituição Federal)
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Art. 220 parágrafo 1º (Constituição Federal):
Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto nos art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
Código Penal Brasileiro, Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.