Maria Batz’bal (também conhecida como María Castelyan) é uma divindade guatemalteca pouco conhecida venerada pelos seus poderes mágicos, seus seguidores a associam com o santo pagão San Maximón e a consideram sua esposa, embora outros a considerem a forma feminina do próprio Maximón.
São poucos os estudos relacionados a essa deusa, no entanto se sabe que seu culto remonta a tempos pré hispánicos. Sua imagem sobreviveu há muitos anos e ainda desfruta do reconhecimento e da adoração dos habitantes de Santiago Atitlán.
Ela é uma figura dualista que é vista tanto como uma jovem promiscua e sedutora e ao mesmo tempo é uma anciã protetora da fertilidade e da tecelagem.
Maria também é considerada a mãe do povo indígena zutujil que realizam uma grande celebração em seu nome no dia 8 de setembro. Assim como Maximón, ela é venerada com velas, álcool e cigarros que são colocados em sua boca.
Os sacerdotes responsáveis pelo culto tem o costume diário de acender incensos 3 vezes ao dia. As 6 da manhã, ao meio dia e as 6 da tarde.
Em seu aspecto jovem ela é vista como uma bruxa sensual com poderes formidáveis capaz de seduzir e enlouquecer os homens, ao mesmo tempo pode ser uma mulher selvagem que se transforma em um grande felino e persegue aqueles que lhe desagradam.
Na forma de anciã ela é conhecida como Francisca Batz’bal e é representada como uma mulher espanhola vestida em trajes tipicos do povo zutujil.
Sobre o Autor:
LORD KRONUS
Admirador do Oculto e cinéfilo. azerate666@hotmail.com Confira mais textos deste autor clicando aqui |
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Artigo 5º:
(...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
(...)
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Além de estar legalmente amparada, a Liberdade de culto deve ser entendida como um direito universal e uma forma de respeito à individualidade e à liberdade de escolha.
Por princípio, o Alcorão, a Cabala, a Bíblia, os fundamentos da Umbanda, a doutrina Espírita, o Xamanismo, a Maçonaria, o Budismo, a Rosa Cruz e tantas outras vertentes esotéricas, são partes do conhecimento Uno e têm a mesma intenção: conectar o Homem à energia criadora com a finalidade de despertar sua consciência.
Lei n.º 5.250, e 09/02/1967, ou Lei de Imprensa.
Art. 71 (LEI DE IMPRENSA):
Nenhum jornalista ou radialista, ou, em geral, as pessoas referidas no art. 25, poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade.
Art. 5º, XIV (Constituição Federal/1988)
É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Art. 220 (Constituição Federal)
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Art. 220 parágrafo 1º (Constituição Federal):
Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto nos art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
Código Penal Brasileiro, Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.