PSICOPATOLOGIA - VISÃO CRIMINAL

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Introdução:


O termo imputar significa atribuir culpa ou delito a outro. Logo, só pode ser utilizado em relação à outra pessoa.

Uma pessoa considerada "imputável" é aquela sobre quem podemos atribuir alguma coisa, seja uma culpa, um delito, uma responsabilidade...

A Psiquiatria Forense subsidia a justiça, porém, a noção de imputabilidade e inimputabilidade é exclusivamente jurídica e não médica.

Para haver imputabilidade há necessidade, sine qua non, de haver integridade da cognição.

Alguns autores relacionam três desculpas mais frequentes utilizadas por pessoas que tentam recorrer à inimputabilidade:
"eu não sabia o que estava fazendo"
"eu não pude me controlar"
"eu devia estar louco quando fiz isso"
.

Segundo a neurofisiologia, a conduta humana civilizada se estrutura numa hierarquia de prioridades, começando pelas mais básicas, como o comer, até as mais sublimes, como a moral.

Enfim: Quando a miséria entra pela porta da frente a virtude sai pela janela.

Conforme disse São Paulo:
"Pois quando os gentis, que não têm lei, praticam por sua natureza as coisas da lei, estes, não tendo lei, são leis para si mesmos, agindo de acordo com uma lei escrita em seus corações, tendo suas Consciências e suas razões como testemunhas que, entre si, os acusam ou defendem mutuamente".

CÓDIGO PENAL


Inimputáveis:
ART. 26.: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Redução de Pena
ART. 26. - Parágrafo único: A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

MEDIDA DE SEGURANÇA PARA INIMPUTÁVEL


Cód. Penal - Art. 97
Prazo:
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a três anos.

Perícia médica:
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

Desinternação ou liberação condicional:
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.



MEDIDAS DE SEGURANÇA


Cód. Penal - Art. 96
As medidas de segurança são:
I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial;
§ único - extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a quem tenha sido imposta.


MEDIDAS DE SEGURANÇA


Cód. Penal - Art. 99
Direitos do internado:
O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA PARA O SEMI-IMPUTÁVEL


Cód. Penal - Art. 98
Na hipótese do parágrafo único do artigo 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um a três anos, nos termos do artigo anterior e respectivos parágrafos.

Psicopatologia Forense:


Limites e Modificadores da Responsabilidade Penal e da Capacidade Civil:
BIOLÓGICOS:
IDADE.
PSIQUIÁTRICOS: DOENÇAS MENTAIS, SEXO, OLIGOFRENIAS, EMOÇÃO / PAIXÃO P. PSICOPATAS, AGONIA, NEUROSES.
PSICOPATOLÓGICOS: SONAMBULISMO
MESOLÓGICOS: CIVILIZAÇÃO, HIPNOTISMO, ASSOCIAÇÃO, SURDEZ, MUDEZ, AFASIA, PRODIGALIDADE, EMBRIAGUEZ.
LEGAIS: REINCIDÊNCIA, TOXICOMANIA.

Limites Biológicos


Idade:
CÓDIGO PENAL:
Art. 27.: Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

CÓDIGO CIVIL:
Menores que 16 - Incapazes de exercer atos civis.

Entre 16 e 18 anos - Relativamente incapazes.

Maiores de 18 anos - Totalmente responsáveis.


PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA


Cód. Penal - Art. 224: Prume-se a violência, se a vítima:
a - não é maior de quatorze anos;
b - é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.


Limites Biológicos


Sexo:
- Período Menstrual (TPM);
- Período Puerperal (Infanticídio) e
- Período da Menopausa (Pré e Pós).

Limites Biológicos


Emoção e Paixão:
Não excluem a imputabilidade, pode ocorrer redução penal.

Agonia (Moribundo):
Anulamento do ato do agonizante é dependente da confirmação do seu estado vigil.

Fatores Psicopatológicos


Sonambulismo:

- Há perda da consciência;
- Conservação de alguns sentidos (Locomoção);
- Distinção da simulação.

Hipnotismo:
- Não é excluso a imputabilidade penal (não se admite a prática de um crime por sugestão hipnótica).

Surdimutismo:
- São excelentes simuladores;
- São semi-imputáveis (Grau de intelectualidade);
- Civilmente Incapazes quando não expressam sua vontade.

Afasia:
- Não há descrição direta nas Legislações Civil e Penal;
- Código Penal (Incluso no Art. 26 - § Único);
- Código Civil (Incapacidade absoluta ou relativa).

Embriaguez:
- Art. 28. Não excluem a imputabilidade:
- II - Embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos;
- §1º - É isento de pena a embriaguez completa, por força maior, acidental, patológica ou caso fortuito.
- §2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços para a embriaguez relativa.

Toxicomania:
Existe uma distinção entre o doente e o traficante ou produtor (Lei 6.368 de 21.10.76);
Inimputáveis ou semi-inimputáveis: Infrator que sobre o efeito da droga era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do ato.

Prodigalidade:
Código Civil (Art. 4º IV): Relativamente incapazes.
Após a confirmação, interdita-se o ato e nomeia-se um curador.

Fatores Mesológicos


Civilização (Silvícolas):
Código Civil (Art. 4º, III): Relativamente incapazes, tendo um regime de tutela até quando necessitem dele. Estatuto do índio – Lei 6001/73
Código Penal (Art. 22): Não faz referência direta, mas possuem uma responsabilidade variável (ignorância e caráter criminoso);

Psicologia Coletiva:
Código Penal (Art 48, IV): Atenua o crime cometido por influência da multidão, se lícita a reunião, nem reincidente.

Fatores Legais


Código Penal: Sanções mais severas para reincidentes.

Importância Médico-Legal: Identificação objetiva e estudo da personalidade, mentalidade e sanidade psíquica do criminoso.

Fatores Psiquiátricos (Doenças Mentais)


Neurose:
Doença da personalidade com conflitos intra-psíquicos, sem perda da consciência da realidade;
Causas: Em geral, de ordem constitucional, emocional e em relação com fatos da vida do indivíduo;
Sinais importantes: Tendência à agressividade, isolamento e perturbações do sono.
Classificação:
- Histérica, Angustiante, Fóbica, Obsessiva e Compulsiva.
Aplicações Médicos-Legais:
- No geral, não infringem o Código Penal.
- Peq. infrações (calúnias, telefonemas anônimos etc.)
- Civilmente, são capazes.
- Interdição: nos casos graves.


Paranóia:
- Suspeita ou desconfiança exagerada ou injustificada.
- Há egocentrismo e, no geral, lucidez perfeita.
- Pode ocorrer alucinações.
- Incidência: Maior em homens entre 24 à 40 anos.
- Causas: Stress, Genético, Bioquímico e Filho único (Falta de irmãos - não-convivência social saudável).
Aplicações Médico-Legais:
CÓDIGO PENAL Art. 26 - Irresponsáveis penais e incapazes para os atos da vida civil (Surto Psicótico).
Podem praticar assassinatos, agressões, denúncias falsas, atentados ao pudor, desacato às autoridades.


Esquizofrenia:
É a mais comum das Psicoses;
Início: Idade juvenil;
Demência prematura no plano emotivo e afetivo.
Formas:
- Hebefrênica: Juvenil, Alteração da afetividade;
- Paranóide: Tardia (aos 35 anos): Delírios de perseguição;
- Catatônica: Hipercinética, Hipocinética e Ambas;
- Simples: Oligossintomáticos, evolui para demência afetiva.
Causas:
- Desconhecida;
- Hereditário;
- Personalidade pré-mórbida:
- 70% menos sociais, silenciosos;
- 30% frios, duros, egocêntricos, desconfiados.

Aspectos Médicos-Legais:
É penalmente irresponsável e incapaz para todos os atos civis.

Curado (?): Com perícia psiquiátrica, recupera a capacidade civil e responsabilidade penal.
Apenas melhorado: Capacidade relativa, devido sua imperfeita compreensão dos seus atos civis.


Epilepsia:
Distúrbios Psíquicos:
Distimias: estado irritado-agressivo, antes da crise;
Estados Crepusculares: alucinações e agressão ou compulsão desordenados (exibicionismo, piromania);
Distúrbios permanentes (50%):
Irritabilidade, lentidão, egocentrismo, deterioração intelectual (demência).
Causas:
Hereditária; Álcool; Trauma e Tumores Cerebrais.
Aspectos Médicos-Legais:
Pós-crise: pode continuar com consciência alterada (confuso, excitado), podendo cometer atos agressivos (homicídios, automutilações, suicídios, roubo...).
Acessos de fuga impulsiva, ou de andar sem rumo, horas, dias, semanas (dromomania), tem grande importância forense: Deserção.


Psicose Maníaco-Depressiva
Aplicações médico-legais (art. 26 do cód. penal):
Maníacos: Abuso sexual, prodigalidade, o incêndio, o homicídio; uso de tóxicos - aumenta sua periculosidade.
Melancólicos: Mais perigosos. Os delírios podem levá-los às lesões corporais mutilantes, suicídios (horríveis - alguns matam antes os parentes), incêndios.

Na cura (?): Responsabilidade plena.

Fatores Psiquiátricos


Deficiência Mental (Oligofrenia)

Distúrbios cerebrais que provocam dificuldade social e de aprendizado.

Causas:
- Congênitas:
Alterações genéticas, Medicamentosas, Infecções etc.
- Pré e Pós-natais:
Desnutrição, Infecções e Traumas Cranianos.

CARACTERÍSTICAS (Q. I / INCIDÊNCIA)

IDIOTA: SEM EXPRESSÃO - 25 / 02 ANOS
IMBECIL: AGRESSIVO - 25 à 50 / 02 - 07 ANOS
DÉB. MENTAL: EV. MENTAL - 50 - 70 / 07 - 12 ANOS
NORMAL: ...................... 90 - 110 / .....................


Aspectos Médicos-Legais:
Inimputáveis: Idiotas e Imbecis (Mais violentos - Homicídios, Estupros, Incêndios e Furtos).
Semi-imputáveis:
Débeis mentais (Preguiçosos -Ladrões).


Personalidade Psicopática


- Distúrbio da conduta com inteligência normal.
- Antissociabilidade

Características: Agressividade, Instabilidade, Impulsividade, Inadaptabilidade, Dependência, Perturbações da sexualidade.

Aspectos Médicos-Legais:
- São inclusos no art. 26 - parágrafo único.
- O encarceramento: acentuam os sentimentos antisociais.
- Cumprem a pena, libertam-se e reincidem no crime.

Perícia Psiquiátrica no Processo Penal


1.Crime.
2. Início do Processo Criminal.
3. Suspeita-se da sanidade mental do agente?
Não: O processo continua.
Sim: Interrompe-se o processo e Requere-se o E.P.
4. Conclusão da Perícia Psiquiátrica: Imputabilidade, Semi e Inimputabilidade.

CONCEITO:
É um documento de caráter clínico-psiquiátrico, solicitado pela justiça com objetivo de atestar a condição mental de uma pessoa e por meio do qual o psiquiatra assessora tecnicamente a justiça.

Modelo do Laudo Psiquiátrico


1. Preâmbulo ou Introdução.
2. Identificação
3. História Criminal:
Denúncia, Elementos dos Autos, Versão do examinado aos peritos
4. Anamnese:
Antecedentes Pessoais, Familiares e Psicossociais.
Direta: Próprio paciente;
Indireta: Familiares.
5. Exame Somático:
Exame Físico Geral e Especializado
6. Exame Psíquico:
Apresentação, Atitude, Orientação, Afetividade...
7. Exames Complementares: (Facultativos)
8. Discussão e Conclusão:
Diagnóstico Clínico-Psiquiátrico e Médico-Legal.



SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL


Cód. Penal - Art. 41:
O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

MEDIDA DE SEGURANÇA PARA INIMPUTÁVEL


Cód. Penal - Art. 97:
Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26).
Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

LEGISLAÇÃO:
CPP Art. 149:
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado.
CPP Art. 150:
Será feita no manicômio ou onde o juiz determinar adequado.
CPP Art. 159:
“A perícia médico-legal é deferida aos institutos de medicina legal, aos gabinetes médico-legais, a médicos contratados para o exercício de funções periciais nas comarcas ou, quando isso não for possível ou conveniente, a quaisquer médicos especialistas ou de reconhecida competência para a atividade médico-legal, nos termos da lei.”

INDICAÇÕES:
- Interdição civil por razões mentais.
- Avaliação de Inimputabilidade.
- Verificar capacidade de imputação.
- Avaliar semi-imputabilidade de dependentes químicos.
- Cessação de periculosidade nos sentenciados à MS como em casos de lesões corporais e crimes sexuais.


Perícia Psiquiátrica no Direito Civil


INDICAÇÕES:
- Nas ações de anulação de atos jurídicos em pessoas que tenham tomado atitude cível enquanto não gozava da plenitude de juízo crítico.
- Avaliação da Capacidade de Testamentar.
- Anulações de casamentos e separações judiciais litigiosas.
- Modificação da guarda dos filhos.


Perícia Psiquiátrica no Direito do Trabalho


INDICAÇÕES:
- Ações de indenização e securitários.
- Capacidade laborativa nos acidentes de trabalho com manifestações psiquiátricas.
- Sequelas psíquicas pós TCE, para indenizar.
- Capacidade laborativa nas doenças profissionais com manifestações psiquiátricas.
- Capacidade laborativa nas doenças decorrentes das condições de trabalho.


Perícia Psiquiátrica no Direito Administrativo


Licença para tratamento ou aposentadoria.


Perícia Psiquiátrica no Processo Penal


Estados Mentais que mais aparecem:
- Neurose (TOC)
- Psicoses
- Retardo Mental
- Transtornos de Personalidade
- Dependentes Químicos
- Epilepsias
- Transtornos dos Impulsos
- Parafilias


DOENÇA MENTAL E VIOLÊNCIA


- Hafner e Bocker (Década de 80) estudo
epidemiológico - Crimes de violência e distúrbios mentais. Durante 10 anos na Alemanha.
- Apenas 2,97% tinha problemas mentais.
- Para a esquizofrenia a probabilidade é de 0,05%.

SERIAL KILLERS


Pedro Alonso Lopez:
- “Monstro dos Andes”.
- Matou mais de 300.
- Aos 8 anos foi expulso de casa.
- Aos 18 foi preso, violentado e esfaqueado na prisão.

As irmãs Gonzalez:
- Guanajuato – Mexico.
- Donas de Bordel.
- Mataram 11 clientes e 80 funcionárias.

Andrei Chikatilo – Cidadão X
- O Hannibal Soviético.
- Velho, casado, professor e membro do partido comunista soviético.
- Em 94 confirmou que esquartejava garotos, fervia e comia seus testículos.

Henry Lee Lucas e Ottis Toole
- Henry Lee – O Rei do Sadismo.
- Ottis Toole – O Generalíssimo da Dor.
- Henry era filho de pai alcoólatra e amputado que suicidou-se. Era espancado pela mãe que inclusive, certa vez o obrigou a ir para a escola de vestido e lacinho na cabeça.
- Quando adolescente Henry Lee esfaqueou sua mãe e depois transou com seu cadáver. Por isso foi condenado por 40 anos de prisão. Foi solto após 10 anos.
- Numa festa após solto, conheceu Ottis Toole.
- Ottis gostava de comer cadáveres e beber sangue humano. Era esquizofrênico paranóide.
- Resolveram fazer parceiria: enquanto Henry Lee matava e transava com os cadáveres, Ottis cozinhava e comia as vítimas.
- Ottis morreu por insuficiência hepática na prisão e Henry Lee está na cadeia.

Anatoly Onoprienko:
- Aos 08 anos foi enviado para o orfanato.
- Em 1989, aos 30 anos, assaltou e matou 09 pessoas.
- Anos após passou a cometer crimes padronizados.
- Foi preso em 1996 quando confessou e descreveu os crimes.
- As vítimas viviam em casas isoladas, em pequenas vilas.
- Invadia as casas antes do amanhecer.
- Atirava em todos.
- Sempre usava a mesma arma.
- Roubava pertences das vítimas.
- Espalhava fotos da família por toda a casa.
- Em seu depoimento afirmou não se arrepender de nada.
- Diz ter poderes hipnóticos e possuir informações que ninguém possui.
- Diz ter recebido permissão para matar
- Falou que ama todo o mundo, inclusive as vítimas.
- Quando matava crianças olhava bem nos olhos.
- Diz ter se preparado para matar seu próprio filho.

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